Processo 0000343-78.2018.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000343-78.2018.8.14.0008 APELANTE: DIARIOS DO PARA LTDA APELADO: FRANCISCO FURTADO E SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REGULARIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Diário do Pará Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em apelação cível, sustentando obscuridade quanto à efetiva realização de julgamento colegiado, sob o argumento de que o acórdão teria sido subscrito apenas pela Relatora, sem indicação expressa da participação dos demais integrantes da Turma Julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão decorrente da ausência de indicação, em seu corpo, da participação dos demais julgadores e do resultado da votação em julgamento realizado no ambiente do Plenário Virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado foi regularmente proferido pela 3ª Turma de Direito Privado em julgamento realizado no Plenário Virtual, observando as disposições regimentais e normativas que disciplinam a formação da vontade colegiada em ambiente eletrônico. 5. A sistemática de julgamento virtual adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará prevê o lançamento eletrônico dos votos pelos integrantes do órgão julgador, os quais passam a integrar os registros oficiais do processo, não sendo exigida a reprodução desses registros ou a aposição de assinaturas individuais no corpo do acórdão. 6. A redação e assinatura do acórdão pela Relatora não descaracterizam a natureza colegiada da decisão, constituindo procedimento regular e amplamente adotado nos tribunais que utilizam sistemas de julgamento eletrônico. 7. Inexistente qualquer vício de fundamentação ou irregularidade procedimental, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios para suscitar dúvida artificial acerca da regularidade do julgamento. 8. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de reprodução, no corpo do acórdão, dos registros eletrônicos de votação dos integrantes do órgão colegiado não configura obscuridade quando o julgamento é realizado regularmente em ambiente de Plenário Virtual. 2. O acórdão subscrito pela Relatora preserva sua natureza colegiada quando proferido em conformidade com as normas regimentais que disciplinam os julgamentos eletrônicos. 3. São manifestamente protelatórios os embargos de declaração que suscitam dúvida artificial acerca da regularidade formal de julgamento colegiado regularmente realizado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:…
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