Processo 0000343-78.2025.5.09.0669

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000343-78.2025.5.09.0669
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0000343-78.2025.5.09.0669 AUTOR: WELLINGTON SANTOS FREITAS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa2f90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido REJEITAR as questões processuais suscitadas, nos termos da fundamentação, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON SANTOS FREITAS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., nesta reclamatória trabalhista, para  DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “c” e “d”, da CLT e  CONDENAR ao pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa, bem como ao: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%, bem como sua integração na base de cálculo das horas extras;   b) intervalos para recuperação térmica não concedidos, à razão de vinte minutos após cada período de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, acrescidos de 50%, sem reflexos;  c) indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente a 25% da remuneração que o reclamante teria percebido no período de afastamento previdenciário compreendido entre 15/05/2025 e 28/06/2025, observados os parâmetros de cálculo estabelecidos na fundamentação. d) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais);  e) eventual saldo salarial relativo aos dias trabalhados e ainda não pagos no mês da extinção contratual;  f) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com integração ao contrato para todos os efeitos legais; g) férias vencidas acrescidas de um terço, relativas aos períodos adquiridos e ainda não usufruídos ou quitados;  h) décimo terceiro salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio;  i) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta decisão e sobre o aviso-prévio indenizado. Os depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto, nos termos do tema vinculante 68 do TST. O termo final do contrato corresponderá ao último dia de efetiva prestação dos serviços ou, caso o vínculo tenha permanecido ativo, à data do trânsito em julgado da decisão que reconhece a rescisão indireta, o que ocorrer primeiro. A data será apurada em liquidação, mediante apresentação, pela reclamada,  no prazo de oito dias contado de sua intimação após o trânsito em julgado, dos controles de jornada, recibos salariais e registros funcionais posteriores ao ajuizamento. A omissão injustificada implicará a presunção de que o vínculo permaneceu ativo até o trânsito em julgado, salvo prova em contrário, nos termos do art. 400 do CPC. A reclamada deverá, no prazo de oito dias contado de sua intimação após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS, fazendo constar como data de saída aquela resultante da projeção do aviso-prévio indenizado, vedada qualquer referência a esta ação. No mesmo prazo, deverá entregar o TRCT, com a indicação da modalidade correta de ruptura, comprovar o recolhimento…

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