Processo 0000343-88.1995.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000343-88.1995.8.14.0039 RECORRENTE: ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO REPRESENTANTE: PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, OAB/BA 29.947 RECORRIDO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE: ELZEANE DA ROCHA, OAB/SP 333.935 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34265857) interposto por ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30026313) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 33527828, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 30026313): “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Econômico S/A contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. Sustenta o apelante a nulidade da sentença e a inexistência dos requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente por ausência de desídia do exequente e pela conduta obstrutiva da parte executada, bem como a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução; (ii) saber se houve, no curso do processo, inércia imputável exclusivamente ao exequente, capaz de configurar o requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não incide na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão, sendo instituto restrito à fase executiva do processo. 4. A paralisação do processo, no período invocado pela sentença, decorreu de conduta da parte executada, que manteve os autos em carga por mais de oito anos, impossibilitando o exequente de impulsionar o feito. 5. Ausente o requisito subjetivo da desídia do exequente, não há falar em configuração da prescrição intercorrente, impondo-se o afastamento do reconhecimento judicial realizado na sentença. 6. A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, o que no presente caso ocorreu em 2017, não havendo transcorrido o lapso temporal legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. Tese de julgamento: 1. "A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento da ação de busca e apreensão." 2. "A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia imputável exclusivamente ao exequente, não se admitindo sua aplicação quando a paralisação do processo decorre de conduta obstrutiva da parte executada." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 487, II; 921; 924; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5670969-18.2023.8.09.0051; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº…
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