Processo 0000343-90.2025.5.09.0665
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000343-90.2025.5.09.0665 RECORRENTE: CALCADOS CRIVAL LTDA RECORRIDO: FABRICIO DA SILVA SOUZA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000343-90.2025.5.09.0665 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sob o argumento de omissão na análise de depoimentos e equivocada valoração da prova quanto à identidade funcional entre reclamante e paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar integralmente trechos dos depoimentos do reclamante e do preposto, especialmente quanto à alegada distinção de funções e à transferência de setor, apta a afastar a equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada a controvérsia, examinando a prova oral e concluindo pela identidade funcional com base, sobretudo, na confissão do preposto. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou fragmentos probatórios invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A confissão do preposto possui elevado valor probatório e se mostra harmônica com os demais elementos dos autos, evidenciando o labor conjunto na mesma linha de produção, setor e atividades. 6. A eventual alocação inicial do reclamante na expedição e posterior transferência não afasta a identidade funcional no período relevante para a equiparação. 7. A alteração de posto de trabalho próxima ao término do contrato não descaracteriza a simultaneidade exigida pelo art. 461 da CLT, que não demanda identidade funcional durante todo o vínculo. 8.Os trechos de depoimentos invocados foram considerados no contexto global da prova, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte com a valoração probatória. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente de forma fundamentada a matéria controvertida. 2. A confissão do preposto, quando coerente com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar a identidade funcional para fins de equiparação salarial. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da valoração da prova ou do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 818 e 843, §1º; CPC, arts. 373 e 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário , e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz…
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