Processo 0000343-91.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000343-91.2026.5.13.0003 AUTOR: BRUNO XAVIER DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0362bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 19/03/2021, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; ACOLHER, EM PARTE, o requerimento da reclamada para LIMITAR a condenação aos valores atribuídos aos pedidos, ressalvados os acréscimos legais; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por BRUNO XAVIER DA SILVA em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA – EPP, CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA – EPP e NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA, que respondem solidariamente entre si, para condená-las ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes parcelas: (1) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, consistentes em: saldo de salário; aviso-prévio indenizado, com sua projeção legal; 13º salário proporcional; férias vencidas (em dobro e simples, conforme fundamentação) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; (2) recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito, deduzindo-se as competências comprovadamente recolhidas, acrescidos da multa de 40%; (3) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos normativos, bem como diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; (4) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, durante todo o período imprescrito, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; (5) adicional noturno, observado o disposto no art. 73 da CLT, inclusive quanto à hora ficta reduzida e à prorrogação da jornada noturna, durante todo o período imprescrito, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; (6) pagamento do salário retido relativo ao mês de fevereiro de 2026; (7) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverão as reclamadas proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de término do vínculo empregatício o dia 21/05/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão possui eficácia para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS. A reclamada deve pagar ao advogado da parte reclamante o importe de…
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