Processo 0000343-94.2025.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000343-94.2025.5.09.0017 AUTOR: LUCINEIA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: DLT LAVANDERIA E UNIFORMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d04f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Reginaldo Aparecido Fernandes, em razão do acordo apresentado pelas partes. Jacarezinho, 17 de junho de 2026. DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo noticiado no Id 6684a19 e aditado pelas partes no Id 6b9309b, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. 2. Custas pela parte reclamante no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas reversíveis à reclamada em caso de descumprimento do acordo. 3. No silêncio da parte autora no prazo de DEZ DIAS após o vencimento do prazo para pagamento da(s) parcela(s), presumir-se-á cumprida a obrigação e observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. 4. Diante da natureza jurídica das parcelas que compõem o acordo, não há falar em contribuição previdenciária. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da PGF para os efeitos do art. 832, § 4º, da CLT. 5. Quanto aos honorários pericias, sendo a parte autora sucumbente, arbitro o valor dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 referentes à perícia de insalubridade; e também honorários periciais no valor de R$1.500,00 referentes à perícia médica, cujos valores deverão ser requisitados ao E.TRT-9ª Região, ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita ora deferida. Proceda-se à Secretaria da Vara do Trabalho requisição de pagamento de honorários de peritos, com recursos do programa "assistência jurídica a pessoas carentes" (Nos termos do artigo 2º, do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5, de 24 de setembro de 2024), junto à Secretaria de Contabilidade, Orçamento e Finanças do TRT-9ª Região. 5.1. No caso de não autorização do(s) pagamento(s) mediante devolução da(s) requisição(ões) dos honorários periciais pela Presidência do E. TRT da 9ª Região, com fundamento na prerrogativa do art. 25 da Resolução CSJT nº 247/2019 c/c art. 3º do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024: a) considerando a que concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante constitui óbice intransponível para a execução dos honorários periciais em relação ao(à) devedor(a), em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766-DF; e b) considerando, também, que os peritos auxiliares do Juízo não podem ficar privados de seus honorários pelo simples fato da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, ser beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários periciais devidos ao(s) perito(s) deverão ser suportados pela União, nos termos do art. 534 e 535 do CPC, mediante regular processo de execução dos valores devidos aos profissionais. 5.2. Nessa hipótese (5.1.), intime-se a União (AGU) para, no prazo de 30 dias, embargar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 5.3. No silêncio da UNIÃO, expeça-se RPV federal, com remessa ao Setor de Precatórios do…
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