Processo 0000343-97.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000343-97.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000343-97.2025.5.09.0016 RECORRENTE: NILSON DOMINGUES NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c087173 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000343-97.2025.5.09.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NILSON DOMINGUES NASCIMENTO LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   NILSON DOMINGUES NASCIMENTO LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066)   RECURSO DE: NILSON DOMINGUES NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 42b291f; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id e753260). Representação processual regular (Id 7dc97e3). Preparo inexigível (Id f867186).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do caput do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante argumenta que, com a arrematação da UPI, inicia-se um novo contrato de trabalho com o arrematante, sem qualquer espécie de sucessão trabalhista, razão pela qual são devidas as verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho anterior, rescindido sem justa causa. Sustenta que permanecem sob a responsabilidade das Reclamadas o pagamento dos valores que ficaram pendentes até a limitação temporal da transferência do contrato de trabalho para a arrematante. Requer a reforma do acórdão para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre os valores depositados de FGTS e a liberação da chave para saque dos referidos valores até a limitação temporal de 31/05/2024. Sucessivamente, a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Observa-se que em 23.12.1985 o autor foi admitido pela primeira ré, CCD Transporte Coletivo S.A. (fl. 49), e que em 1º.6.2024 teve seu contrato de trabalho transferido para a empresa BRT Curitiba Transportes Coletivos S.A, que adquiriu a Unidade Produtiva Isolada (UPI) SPE Via Mobilidade S.A, conforme previsto no plano de recuperação judicial da primeira ré. O art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 dispõe sobre a responsabilidade do arrematante de unidade produtiva isolada alienada no âmbito de plano de recuperação judicial da seguinte forma: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou…

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