Processo 0000343-97.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000343-97.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: EMILY BANDEIRA RODRIGUES RECLAMADO: KASP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e177757 proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A reclamada requer a reaprazamento da audiência, por entender que a nova audiência designada deveria, também, estar sujeita ao interstício legal de 5 dias previsto no art. 841 da CLT. Sem razão, contudo. O quinquídio legal é um prazo mínimo previsto na CLT, tendo em conta que em regra a defesa é apresentada em audiência e que o rito trabalhista, por tratar de verbas alimentares, deve ser célere, ainda além da já idealizada duração razoável do processo. Assim, para fins de não surpresa e um prazo mínimo para busca de informações, documentos etc, e lei trabalhista fixou um prazo mínimo de 05 dias entre a notificação inicial (citação) e a data da 1ª audiência trabalhista (ou do prazo fixado para apresentação da defesa). In casu, a intimação ocorreu em 06/05/2025 (Id 5051f65 - aba expediente), sendo certo que a ré habilitou-se nos autos em 13/05/2026 (Id 6d1edba). A audiência Una estava inicialmente designada para 22/05/2025, às 10:30h. Desde a citação ou, ao menos, desde a habilitação, a ré está ciente do ajuizamento do feito, fluindo o prazo de 05 dias para busca de documentos e informações. Não há necessidade de que, em sucessivas redesignações de audiência se "resguarde" o prazo de 05 dias, bastando que entre a citação e o ato que fixa prazo para defesa (rito CPC) ou audiência em que se deva apresentar defesa tenha havido o interregno legal. Entendimento diverso ofenderia não apenas o art. 841 da CLT (que exige uma interpretação mínima, por lógico), mas também os princípios da celeridade, economia, da não frustração de atos judiciais e o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ainda mais em se tratando de processo trabalhista, que versa discussão sobre verbas alimentares, e ainda de rito sumaríssimo, que por dicção legal deve ser ainda mais abreviado. Destaca-se, ainda, que a audiência designada é virtual. Entre a citação e a audiência designada há aproximados 2,5 meses. O pleito é indeferido e a audiência mantida. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.