Processo 0000343-97.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000343-97.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000343-97.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE AFONSO BATISTA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte requerida. I – PRELIMINARES Da preliminar de indeferimento da inicial A inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC. Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito. Diante disso, não acolho a referida preliminar. II - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor de serviços somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira demandada, bem como na ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. No caso em exame, a parte autora afirma jamais ter contratado a operação de crédito que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário. De outro turno, incumbia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de instrumento contratual válido e idôneo, apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, não foi juntado aos autos comprovante de transferência via TED para a conta da parte autora, tampouco contrato contendo assinatura física, digital ou biométrica atribuível ao demandante. A mera apresentação de telas sistêmicas não se mostra suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Assim, ausente prova da contratação, evidencia-se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem lastro contratual. Anota-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Nesse sentido: Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito…

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