Processo 0000344-02.2024.8.06.0000
TJCE • Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ESTUDO DA LEI ESTADUAL Nº 15.241/2012. FORMALIDADE PRÉVIA NÃO ATENDIDA, QUAL SEJA, CARÊNCIA DE PRÉVIO JUÍZO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO COLEGIADO SUSCITANTE. ACÓRDÃO DAQUELE COL. COLEGIADO FRACIONÁRIO QUE SE LIMITOU A DESCREVER A QUESTÃO JURÍDICA A SER AVALIADA POR ESTE COL. ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE ORA EM TELA. INOBSERVÂNCIA PORTANTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Tem-se Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento de Remessa Necessária e Apelação Cível decorrentes de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por empresa contratada pelo Estado do Ceará, na qual se discutia a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 15.241/2012, que determina a realização de pagamentos de bens e serviços prestados à Administração Pública Estadual exclusivamente por instituição financeira vencedora de certame licitatório. A Câmara suscitou o incidente, em razão da tese recursal de afronta do normativo aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o incidente de arguição de inconstitucionalidade atende aos pressupostos processuais de admissibilidade previstos na lei adjetiva civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo interpretação deste Órgão Especial aos artigos que regem o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o controle difuso de constitucionalidade submetido a cláusula de reserva de plenário exige prévia manifestação do órgão fracionário acerca da plausibilidade do ensaio de inconstitucionalidade da norma impugnada, não se admitindo pois mera remessa automática da questão constitucional. Precedente deste Órgão Especial. Isso porque, as regras processuais dispensam a submissão do assunto ao Órgão Especial quando já houver pronunciamento do plenário ou do próprio Órgão Especial da Corte, ou do Supremo Tribunal Federal, ou ainda quando o Órgão julgador do recurso submetido ao seu crivo, no caso, a col. 2ª Câmara de Direito Público, entender por declarar a constitucionalidade da norma em estudo. A suscitação do incidente pressupõe demonstração, portanto, concreta da relevância da questão constitucional para o julgamento da causa e também a exposição das razões pelas quais a norma aparenta ser incompatível com a Constituição Federal. O acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, ao que se percebe, limitou-se a relatar os argumentos das partes e apontar a ausência de estudo prévio da questão por este Órgão Especial, sem externar juízo inicial acerca da aparência de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma impugnada, que justificasse a invocação da cláusula de reserva de plenário. Isso é vital, porque a presunção de constitucionalidade das leis é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a exceção a declaração de inconstitucionalidade, ou seja, é preciso que antes de se invocar a cláusula de reserva de plenário, o órgão julgador suscitante expresse uma fundamentação superficial quanto à incompatibilidade da norma com o texto constitucional (indicando someramente porque a norma não parece ser constitucional). A ausência desse juízo prévio compromete o conhecimento…
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