Processo 0000344-02.2025.8.27.2742

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000344-02.2025.8.27.2742
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000344-02.2025.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000344-02.2025.8.27.2742/TO APELANTE : ANTONIO LIMA DE MORAIS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ANTONIO LIMA DE MORAIS NETO , com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0000344-02.2025.8.27.2742/TO, que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão e implementação de reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento). A ementa do acórdão recorrido ( evento 14, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 25 POR CENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL NÚMERO 1.861/2007. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL NÚMERO 2.670/2012. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE PARA SERVIDOR ADMITIDO APÓS A NOVA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual que postula o pagamento do reajuste remuneratório de vinte e cinco por cento previsto na Lei Estadual número 1.861/2007, alegando omissão continuada da Administração Pública na implementação da vantagem. A sentença recorrida reconheceu a prescrição parcial quinquenal e julgou improcedente o pedido, entendendo que a superveniência da Lei Estadual número 2.670/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, afastou o direito ao reajuste para servidores admitidos posteriormente à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o direito ao reajuste pleiteado; (ii) estabelecer se servidor admitido após a vigência da Lei Estadual número 2.670/2012 possui direito ao reajuste de vinte e cinco por cento previsto na Lei Estadual número 1.861/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão do reajuste configura omissão administrativa continuada, renovada mês a mês, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. À luz da Súmula número 85 do Superior Tribunal de Justiça, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, não havendo prescrição do fundo de direito. 4. A Lei Estadual número 2.670/2012 promoveu completa reestruturação da carreira, com novas tabelas remuneratórias e novo regime jurídico, revogando expressamente os planos anteriores. Um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração institui marco normativo que substitui o regime anterior, cessando a eficácia das normas pretéritas, inclusive daquelas que previam o reajuste de vinte e cinco por cento. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que o reajuste previsto na Lei Estadual número 1.861/2007 somente é devido até a data de vigência da Lei Estadual número 2.670/2012, conforme decidido no Agravo de Instrumento número 0006230-79.2023.8.27.2700. 6. O servidor apelante foi admitido em 24 de abril de 2014, posteriormente à instituição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, inexistindo direito ao reajuste previsto no regime anterior. 7. A eficácia retroativa da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4013 não invalida os efeitos já consolidados da Lei Estadual número 2.670/2012, que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados