Processo 0000344-03.2017.8.03.0009
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0000344-03.2017.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FELIPE MENDONCA PEREIRA, RAFAEL MENDONCA PEREIRA, JOSEILTON SILVA ALMEIDA, THELMA DE JESUS MENDONCA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por THELMA DE JESUS MENDONÇA COSTA em face da sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A embargante sustenta a existência de contradição interna no decisum, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi fixado regime inicial semiaberto, quando o correto seria o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para retificação do regime prisional. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja corrigido o regime inicial para o aberto, mantidos os demais termos da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, na sentença embargada foi fixada pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, reconhecendo-se expressamente a primariedade da ré, bem como a inexistência de circunstâncias aptas a justificar regime mais gravoso. Ainda assim, foi estabelecido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Todavia, tratando-se de condenada não reincidente e sendo a pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, salvo fundamentação concreta em sentido diverso, inexistente no caso. Além disso, a própria sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal e procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, circunstância que reforça a incompatibilidade lógica da fixação do regime semiaberto. Verifica-se, portanto, contradição interna no decisum, cuja correção conduz necessariamente à modificação do regime inicial de cumprimento da pena, hipótese em que se admitem efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar a sentença de Id. 27371596, a fim de fixar o REGIME INICIAL ABERTO para eventual cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à ré THELMA DE JESUS MENDONÇA COSTA, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 7 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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