Processo 0000344-03.2024.5.07.0007

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000344-03.2024.5.07.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000344-03.2024.5.07.0007 RECORRENTE: JOSE OTAVIANO AMORA FLORENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OTAVIANO AMORA FLORENCIO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000344-03.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE MARCAÇÃO BRITÂNICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUTONOMIA DO OBREIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTROLE PATRONAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SOBREJORNADA. ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905 DE 2024. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PATRONAL E AO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que invalidou controles de ponto e deferiu horas extras e intervalos, mas indeferiu danos morais por transporte de valores. A reclamada busca validar os registros de jornada e excluir a sobrejornada sob o argumento de que os documentos são fidedignos e o labor era externo. O reclamante pretende a condenação em danos morais e sustenta a nulidade dos registros apócrifos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões centrais em discussão. i) definir se a ausência de assinatura e a marcação de abonos invalidam os cartões de ponto que não possuem horários uniformes; ii) estabelecer se no trabalho externo a supressão de intervalo pode ser imputada ao empregador sem prova de ordem direta ou fiscalização ostensiva; III) verificar se o transporte de numerário por motorista gera dano moral presumido; e iv) adequar os juros e correção monetária à Lei 14.905 de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o valor probante dos citados documentos, pois no artigo 74 parágrafo segundo da CLT não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos registros pelo empregado como premissa à sua validade jurídica, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR 5551120155050007). 4. Ao analisar os controles de ponto, não se verifica a ocorrência de pontos britânicos, o que dota os documentos de verossimilhança. 5. No trabalho em ambiente externo o intervalo intrajornada, em regra, pode ser usufruído de acordo com a conveniência do reclamante, cabendo ao obreiro gozar o descanso sem restrição patronal por estar fora da vigilância direta do empregador. 6. A supressão das pausas intervalares em labor externo exige prova cabal de ordem específica de interrupção ou de um controle tão rigoroso que impeça a autonomia do trabalhador, o que não restou demonstrado por depoimentos testemunhais contraditórios e inconsistentes. 7. O transporte de valores por empregado sem treinamento específico ou escolta armada expõe o trabalhador a risco acentuado e configura dano moral passível de…

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