Processo 0000344-06.2021.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-06.2021.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000344-06.2021.5.09.0022 AUTOR: DAYANE SORAIA RATTMANN RÉU: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e437ad proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data faço os presentes autos conclusos.  Paranaguá,  04 de maio de 2026. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a)   DESPACHO Considerando: que o crédito é parte concursal e parte extraconcursal (parte autora laborou entre 19/08/2013 a 16/02/2021);que o pedido de recuperação data de 07/08/2020;que a conta homologada tem data de 30/09/2024 (id. 2b5edc5);que a conta está atualizada pela Secretaria até 28/02/2026;o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005.que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na 37ª edição de Jurisprudência em Teses,  editando o Enunciado 8 que assim define:  “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.” 1. Antes da expedição das certidões, devolva-se ao perito Sr. ROGERIO PAOLINI para limitar a sua conta (atualização e juros) até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 07/08/2020, observando que parte do crédito do exequente é concursal e parte é extraconcursal. Prazo 10 dias. 2. Desnecessária intimação das partes porque não se trata de alteração na conta, mas apenas limitação com relação a data final de apuração. 3. Após, por se tratar de empresa recuperanda, intimem-se a parte autora e ré para os fins do art. 884 da CLT, porquanto não é necessária a garantia do Juízo nesses casos.  4. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão apenas com relação a verba principal. 5. Expedidas as certidões, dá-se ciência ao credor, esclarecendo-os que fica responsável pela efetiva habilitação de seus créditos junto ao Administrador, nos termos do artigo 6º,  2º da Lei 11.101/2005 e da resoluções supracitada. 6. Após, prossiga-se com a execução dos créditos extraconcursais (parte do crédito do exequente, honorários periciais e contábeis) e fiscais neste Juízo (INSS, custas e ressarcimento ao erário), nos termos da Lei 11.101/2005, com atualização e inclusão de juros de mora e a citação da parte ré  para pagamento, no prazo de 48 horas, observando o mandado que a ausência de quitação importará em expedição de CP executória para o Juízo da Recuperação, quem é competente para atos de constrição e expropriação. Em tempo, salienta-se que havendo pagamento não caberão apresentações de insurgências quanto à conta, porquanto a ré já teve oportunidade de apresentar a insurgência que alude o art. 884 da CLT em momento anterior. 7. Esgotado o prazo sem pagamento, expeça-se Carta Precatória para que o Juízo da Recuperação proceda as constrições de bens dos executados com o fito de quitar a execução, já que este Juízo não pode penhorar bens da empresa recuperanda. 8. Por fim, sobrestem-se os autos por 5 anos ou até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), conforme artigo 126 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023. 9. Decorrido o prazo, intimem-se os credores a se manifestarem sobre o recebimento de seus créditos no juízo da recuperação, os quais, no silêncio, presumir-se-ão satisfeitos. No caso de…

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