Processo 0000344-06.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000344-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA SILVA, JOSE ALMEIDA DE BARROS JUNIOR, FABIANA MARANHAO ALVES, ANDRELUCIA RODRIGUES DE CARVALHO SOUZA, LINDALVA MENDONCA DE FIGUEIROA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000344-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS AGRAVADA: ESTADO DE PERNAMBUCO - RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação tombada sob o nº 0013079-56.2025.8.17.2480, a qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, as agravantes alegam a insuficiência de recursos para pagamento das custas iniciais, uma vez que recebem remuneração líquida baixa, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Decisão liminar desta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão vergastada. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000344-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS AGRAVADA: ESTADO DE PERNAMBUCO - RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, visto que o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, estabelece no art. 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade. O §3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção pode ser afastada pelo magistrado se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, CPC). No caso, o juízo de origem afastou a presunção com base na condição de servidores públicos dos autores e na renda demonstrada nos autos. Contudo, a análise da hipossuficiência não deve se pautar em critérios de miséria absoluta. A pobreza na acepção jurídica do termo é um conceito relativo, que deve ser avaliado no caso concreto, ponderando a capacidade econômica do requerente frente ao custo específico do processo que se pretende movimentar. Conforme já detalhado na decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, os elementos dos autos convergem para o deferimento do benefício. O primeiro requisito, a probabilidade do direito (art. 300, CPC), resta demonstrado. Os contracheques acostados pela agravante atestam…
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