Processo 0000344-07.2019.8.08.0037

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000344-07.2019.8.08.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000344-07.2019.8.08.0037 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JAQUELINE APARECIDA BAHIA DOS SANTOS RELATOR(A): DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000344-07.2019.8.08.0037 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: JAQUELINE APARECIDA BAHIA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Muniz Freire/ES, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, ajuizada por JAQUELINE APARECIDA BAHIA DOS SANTOS contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes e condenando o ente público ao pagamento de FGTS e da multa do art. 477 da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA Suscitou o Estado Apelante a incompetência da Vara da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar haja vista que o valor atribuído à causa reflete mera estimativa do proveito econômico perseguido, porquanto se trata da pretensão de condenação do ente estadual ao pagamento do FGTS pelo período laborado como designado temporário, alegando-se na exordial que o apelado manteve-se sob designação temporária por mais de dez anos, e assim, em situações tais, este egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por prudência, manter o processamento do feito perante a Justiça Comum, mesmo porque, será necessária liquidação dos valores da condenação. (TJES; Apelação/Remessa Necessária nº 0024525-92.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relatora Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; Julg. 15/08/2023) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Analisando os autos, concluo que não merece reparo a sentença no tocante ao exame da prescrição. Isso porque, em se tratando de pleito de pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de…

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