Processo 0000344-10.2024.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-10.2024.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000344-10.2024.5.07.0037 RECLAMANTE: ROSIANA NUNES FERNANDES E OUTROS (1) RECLAMADO: FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21e33a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente peticionou - id 3243d04, indicando dados bancários para fins de recebimentos créditos, inclusive honorários contratuais (alega: 30%) e sucumbenciais;  a consulta SISBAJUD de id 9f1d98e restou exitosa apenas para a quantia de R$ 86.609,35. Quanto aos créditos do(a) menor beneficiária, pede expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, a fim de que depositem os valores que lhe são devidos em conta bancária com rendimentos pelo menos equivalentes ao CDI; Certifico que a parte executada juntou comprovantes de depósitos (transferência e dep. judicial) alusivos ao pensionamento mensal - id 7883239; alega que as custas processuais já foram pagas quando da interposição de recurso ordinário e pede estorno de valores então bloqueados; Pede, ainda, transferência para a conta da União do valor bloqueado correspondente ao INSS, sob alegativa de que não houve recolhimento anterior a esse título;. Constam depósitos recursais (id d20fadb / SIF/CEF R$ 61.380,58) e judiciais vinculados aos autos (R$ 300,06 / SISCONDJ / BB), além de bloqueio SISBAJUD (R$ 86.609,35) Certifico, por fim, que faço os presentes autos conclusos para apreciação. PAULO MARDEM SOARES FERREIRA Técnico Judiciário   DECISÃO 1 - Diante do teor da certidão supra, verifica-se que as quantias vinculadas aos autos, tanto decorrentes do bloqueio SISBAJUD (id 9f1d98e / R$ 86.609,35), como referentes aos depósitos recursais (id d20fadb / SIF/CEF R$ 61.380,58), mostram-se insuficientes para a quitação integral do débito. Notifique-se a reclamada, para complementar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de continuidade da execução, inclusive busca de ativos através do SISBAJUD.  2 - Quanto às alegações da reclamada de quitação das custas processuais, assiste-lhe razão, uma vez que já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (id db5c6d6), não havendo que se falar em novo recolhimento, devendo ser desconsiderada a quantia incluída na planilha de cálculos a esse título (R$ 1.698,22 / R$ 1.698,22).  Ainda, quanto ao pedido da reclamada de id 7883239, não se constatam quaisquer débitos de contribuições previdenciárias, relativamente à decisão transitada em julgado, de modo que não há nada a apreciar ou deferir quanto a seu pleito de transferência de quantias dessa rubrica, em favor da União. Cabe à reclamada adotar as providências pertinentes de apuração e pagamento, se for o caso, seja administrativamente (Receita Federal/ INSS), seja judicialmente, na esfera e órgãos competentes.  3 - No intuito de viabilizar a dedução dos créditos de honorários contratuais, notifique-se o procurador requerente para juntar o respectivo contrato de honorários, de modo a se comprovar o efetivo percentual (30%) ajustado, conforme aduz.  Indefiro, por ora, com lastro no 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, o pedido de expedição de ofício à instituição financeira (BB/CEF) no intuito de proceder à abertura, em favor da beneficiária  menor de idade, de conta bancária diversa de poupança, para fins de recebimento dos depósitos dos respectivos créditos. Deverá a…

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