Processo 0000344-11.2019.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000344-11.2019.5.13.0007 AUTOR: RUBENS JORGE TEIXEIRA PEQUENO RÉU: THAIS SILVERIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ba672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Processo ajuizado em 22/04/2019. Execução iniciada em 07.03.2022. Processo sobrestado entre 18.05.2022 e 06.06.2023. Desarquivado o processo, foi realizada, sem sucesso, a renovação das pesquisas aos sistemas conveniados. Os autos permaneceram no arquivo provisório/sobrestamento pelo prazo de 02 anos (entre os dias 11.03.2024 e 01.07.2026). sem qualquer manifestação do exequente, embora tenha ficado ciente da aplicação do art. 878 da CLT e art. 11-A da CLT em caso de inércia. Também foi realizada a intimação do exequente para que este apontasse eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não havendo manifestação, o que demonstra seu desinteresse em prosseguir com a execução, vez que o prosseguimento da execução é promovido por diligências da parte interessada, não cabendo ao Judiciário desonerar o interessado quando a ele compete tal atribuição. Ante o exposto, nos termos do art. 11-A da CLT, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, restando exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios. ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo executivo em face do(s) executado(s). Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023. Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se definitivamente os presentes autos. O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a manifestação da Procuradoria Geral Federal, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023. Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais e arquivem-se os autos. Intimem-se. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVERIO - JOSE CARLOS DA SILVA AQUINO - THAIS SILVERIO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.