Processo 0000344-12.2026.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-12.2026.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000344-12.2026.5.09.0125 AUTOR: ROSANGELA FRAGATTO DE LIMA RÉU: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d83a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão da: a) tutela provisória de urgência pretendida; b) certidão retratada no ID. fd859b7, com a informação de que o endereço da reclamada cadastrado no PJe é distinto do endereço constante na petição inicial. MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário   DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Na esteira dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial pretende a reclamante, em caráter incidental, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar “...a imediata reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente exercidas, com o restabelecimento do contrato de trabalho e pagamento dos salários desde a dispensa...” (fls. 6/7). Por partes. Na literalidade do artigo 294 do CPC, "…a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência…", revelando-se viável a concessão da primeira, "…cautelar ou antecipada…, em caráter antecedente ou incidental…". Por sua vez, acrescenta o artigo 300 do CPC que a tutela provisória de urgência "…será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…". Pois bem. Para o deferimento do pedido de tutela provisória, ao menos nas condições e na amplitude em que deduzido, inevitavelmente torna-se necessária a investigação das circunstâncias relacionadas à doença ocupacional e à dispensa discriminatória alegadas na petição inicial. Ou seja: questões que o limitado conjunto probatório até agora reunido, ao menos no estágio atual, ainda não se presta a elucidar. Eis a razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária e em juízo de probabilidade não se mostra aconselhável, antes da necessária dilação probatória e sem prejuízo de futuro reexame que se descortinar razoável, a imediata imposição das obrigações especificadas no item “VI.a” da petição inicial à reclamada. 3. Intime-se a reclamante para elucidar o endereço correto para citação do reclamado, mais precisamente o indicado na petição inicial - a saber, "Rua Itajaí, nº 51, sala 'B', na cidade de Joinville/SC" - ou o cadastrado no PJe no ajuizamento da ação - a saber, "Benjamin Constant, 153E, sala 08, quadra 16, lote 13B, na cidade de Chapecó/SC" -, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. PATO BRANCO/PR, 05 de maio de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA FRAGATTO DE LIMA

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