Processo 0000344-15.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT MSCiv 0000344-15.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: LUCAS WOZNIAK MULET IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000344-15.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: LUCAS WOZNIAK MULET IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não verificada a abusividade da decisão impetrada que indeferiu a tutela de urgência, denega-se a segurança em definitivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, provenientes do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, sendo impetrante LUCAS WOZNIAK MULET e impetrado JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido formulado em tutela de urgência no sentido de compelir a empresa ré a juntar aos autos as gravações de suas câmeras de segurança do seu estabelecimento, a fim de utilizá-las como prova da tentativa de agressão física e humilhações que teria sofrido em 23.10.2025. Sustenta não prosperar o fundamento utilizado pela autoridade impetrada quanto à dúvida razoável acerca da existência ou não de câmeras no local do ocorrido, já que é fato público e notório que grandes redes varejistas e atacadistas de materiais de construção dispõem de modernos circuitos fechados de televisão em seus estabelecimentos, o que fazem para a segurança patrimonial e o controle de fluxo. Aduz que o fato de possuir testemunhas que presenciaram o fato, conforme registro no boletim de ocorrência, não supre a eficácia da prova de vídeo, a qual é imparcial, objetiva e irrefutável para comprovar os fatos. Do contrário, acrescenta, a prova testemunhal é sabidamente subjetiva e, portanto, frágil. Alega que a manutenção da decisão impetrada importará na perda definitiva e irreparável da prova, já que é consabido, os sistemas de gravação de imagens de segurança operam em ciclos continuados, sobrepondo e deletando arquivos antigos de forma automática após curtos períodos. Nesse aspecto, entende que aguardar a realização de audiência de conciliação ou o transcurso regular do feito implicará no apagamento irreversível das imagens e, bem assim, no perecimento da prova, importando em evidente cerceio de defesa. Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que seja determinada a imediata notificação da empresa litisconsorte para que preserve e junte aos autos de origem as imagens de suas câmeras de segurança referentes ao dia dos fatos, sob pena de multa diária. Indica a empresa litisconsorte e seu endereço, a fim de possibilitar a sua citação e, ao final, busca a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Na decisão das fls. 195-197, entendi por bem indeferir a liminar pleiteada. A empresa litisconsorte quedou-se silente e a autoridade coatora, oficiada, não prestou informações. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 215-218). É o relatório. CABIMENTO É cabível cabível o presente mandado de segurança, porquanto impetrado contra decisão proferida em sede de tutela de urgência, ex vi do entendimento consolidado na…
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