Processo 0000344-16.2025.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000344-16.2025.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO : JOSE DE FARIA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de previdência complementar, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente (R$ 4.249,66) e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte autora, aposentada, alegou descontos não autorizados em sua conta corrente, sob a rubrica “MBM Previdência Complementar”, que comprometeram verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se houve contratação válida a justificar os débitos e, em consequência, se é devida a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva fundada no artigo 14 do referido diploma e no artigo 927 do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia ao réu comprovar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de prova da contratação e de justificativa plausível para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico. 7. Presentes os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é devida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo demonstração de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. 9. Ausente prova de prejuízo relevante à esfera íntima da parte autora, os fatos caracterizam mero dissabor cotidiano, afastando o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento : 1. A instituição financeira, como integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente por descontos realizados em conta corrente do consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a inexistência de contratação e a repetição de indébito,…
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