Processo 0000344-19.2018.8.17.2550
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000344-19.2018.8.17.2550 AUTOR(A): MARCONDES WILKE SILVA FREIRE, DJALMA EZAQUIEL DE SOUZA, TIAGO JOSE IPOJUCA, TIAGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE CUPIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245233509 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Marcondes Wilke Silva Freire, Djalma Ezaquiel de Souza, Tiago José Ipojuca, Tiago Conceição da Silva e Francisco de Assis Lima de Carvalho ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em face do Município de Cupira/PE. Alegam, na emenda à inicial (ID 37945275), que, na condição de motoristas do Hospital Municipal José Veríssimo de Souza, vêm desempenhando suas funções sem que lhes sejam assegurados direitos remuneratórios básicos, como a limitação da jornada a 30 horas semanais, o pagamento de horas extras, o adicional noturno, as diárias quando em serviço externo e o intervalo intrajornada, com a correspondente remuneração quando não usufruído. Sustentam que o Município não possui estatuto próprio dos servidores e que, diante dessa omissão, deve ser aplicado subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968). Requerem a implementação futura desses direitos, sem pedido de verbas pretéritas. O Município apresentou contestação (ID 41508922), afirmando que os servidores são estatutários e que a discussão estaria indevidamente baseada na CLT. Argumenta que não há comprovação da jornada alegada, nem de trabalho extraordinário ou noturno, e que não se demonstrou a realização de serviços externos que justifiquem diárias. Sustenta que os autores não juntaram documentos suficientes, como folhas de ponto, escalas e contracheques, e que não há ilegalidade na conduta administrativa. Invoca, ainda, o princípio do venire contra factum proprium, afirmando que os autores nunca reivindicaram tais direitos anteriormente. Os autores apresentaram réplica (ID 45711712), na qual reiteram que o Município não possui lei municipal regulamentando o regime jurídico dos servidores, razão pela qual deve ser aplicado o Estatuto Estadual. Sustentam que a contestação é genérica quanto às horas extras e silente quanto ao adicional noturno, às diárias e ao intervalo intrajornada. Requerem julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da implementação futura de direitos remuneratórios básicos, sem pedido de parcelas retroativas. A petição inicial é clara ao delimitar o objeto da demanda como obrigação de fazer, o que vincula o julgador aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. O Município não juntou aos autos qualquer norma municipal que discipline jornada, adicionais ou diárias dos servidores. A réplica evidencia que não existe estatuto municipal, e o próprio réu, embora afirme que os servidores são estatutários, não indica qual seria a legislação aplicável. Diante dessa omissão legislativa, é adequada a aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 6.123/1968, que institui o regime jurídico dos servidores civis do Estado de Pernambuco e é utilizada como parâmetro normativo em situações análogas.…
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