Processo 0000344-23.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000344-23.2025.5.18.0181 AGRAVANTE: ANTONIO ZACARIAS MACHADO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANANIAS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0000344-23.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : CARLOS FILGUEIRA SILVA FILHO AGRAVANTE : ANTONIO ZACARIAS MACHADO ADVOGADO : CARLOS FILGUEIRA SILVA FILHO AGRAVANTE : CARLOS DANIEL MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS FILGUEIRA SILVA FILHO AGRAVADA : ANANIAS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO : RAIQUE SOUSA PEREIRA AGRAVADO : AVANTE SERVICE LTDA ADVOGADO : VILMAR RONIERI DANTAS PERES AGRAVADO : THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : CÉSAR SILVEIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1232 DO STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. À luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (julgada em 13/10/2025), é inadmissível o direcionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento. A responsabilização patrimonial de terceiro somente se admite, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), cuja comprovação deve ser produzida no âmbito de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). Ausente prova robusta desse suposto abuso, correta a decisão agravada. Agravo de petição dos exequentes a que se nega provimento. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho César Silveira, da Eg. Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos, proferiu decisão acolhendo em parte o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Antônio Zacarias Machado e outros em face de Ananinas Engenharia e Arquitetura LTDA e outros. Os exequentes interpõem agravo de petição insistindo na inclusão no polo passivo também da empresa Avante Service LTDA. Contraminuta pela empresa requerida. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE CONHECIMENTO A despeito da inclusão do sócio da executada no polo passivo, cuja decisão já transitou em julgado, recorrem os exequentes insistindo no direcionamento dos atos de execução também em face da empresa requerida Avante Service, por entenderem que os elementos de prova trazidos aos autos revelam que o sócio devedor, Sr. Thomas Ananias vem se utilizando dessa pessoa jurídica para o livre exercício de seus negócios. Argumentam que apesar de o Sr. Thomas ter deixado o quadro societário da Avante Service, a documentação acostada revela que ele continua gerindo os negócios, utilizando o veículo da empresa em seus afazeres, celebrando contratos em…
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