Processo 0000344-27.2026.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000344-27.2026.5.23.0091 RECLAMANTE: DANIELA ALVES DA SILVA VILLA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 319ff0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Considerando-se que a proposta de acordo atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de Id d913303, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, observados os seguintes parâmetros: A 1ª Reclamada pagará à parte Reclamante a importância de R$ 5.500,00 em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.833,33, com vencimento em 29/08/2026, 29/09/2026 e 29/10/2026, respectivamente, mediante depósito na conta bancária informada na petição de acordo. No silêncio da parte Reclamante após 10 dias subsequentes ao vencimento da parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Eventual manifestação será recebida como impulso exigido pelo art. 879 da CLT, com imediato início dos atos executórios. Ressalta-se que em caso de mora ou inadimplemento da parcela, incidirá a cláusula penal pactuada entre as partes. Por meio deste acordo, as partes outorgam quitação recíproca pelos pedidos constantes da petição inicial, bem como por todos os direitos oriundos da relação jurídica outrora existente entre as partes. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, conforme discriminado pelas partes na petição de acordo, sobre a(s) qual(is) não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Custas processuais no valor de R$ 110,00, a cargo da parte Reclamante, isenta de recolhimento ante o benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e súmula 463, I, do TST. A “causa de pedir” pode ser dividida em próxima (fatos) e remota (fundamentos jurídicos) e no caso de pleito de responsabilização subsidiária decorrente de terceirização lícita tem-se que a causa de pedir próxima é a própria prestação de serviços pelo parte autora em favor da tomadora dos serviços em razão da terceirização efetuada, ao passo que a causa de pedir remota é justamente o ordenamento jurídico (Lei 6.019/74) imputar à tomadora a responsabilidade subsidiária quando se beneficia da força de trabalho de trabalhador terceirizado. Nota-se que sob nenhum aspecto a causa de pedir contra a tomadora está ligada diretamente aos direitos eventualmente lesados pela empregadora direta. Logo, as pretensões de caráter econômico formuladas na petição inicial foram direcionadas apenas em face de seu empregador direto, de modo que a responsável subsidiária, se assim reconhecida, pode vir a ser responsabilizada, seja pelo valor do acordo, seja pelo valor da condenação, se demonstrados os pressupostos fáticos e jurídicos. Desta forma, em caso de descumprimento do acordo pela primeira reclamada, voltem os autos para a pauta de instrução para debater exclusivamente a responsabilidade subsidiária da tomadora 2ª reclamada. Intimem-se as partes. À Secretaria: 1. Remetam-se estes autos para o fluxo da liquidação e, posteriormente, ao fluxo “controle de acordo” a fim de aguardar o integral cumprimento do acordo. 2. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos e façam os autos conclusos para sentença de extinção. 3. Sem prejuízo, cancele-se a audiência…
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