Processo 0000344-29.2025.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000344-29.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: JONATAN ANDREOLY DE OLIVEIRA RECLAMADO: A MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f15e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido: DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor; AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental; REJEITAR a impugnação lançada sobre os valores atribuídos; JULGAR PROCEDENTES as pretensões formuladas por JONATAN ANDREOLY DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de A MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ: 03.183.961/0006-81), condenando o Reclamado a pagar ao Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”; DEFERIR os honorários advocatícios postulados em favor dos advogados da Reclamante, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra; Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos. Sentença líquida. Débito total do Réu fixado em R$ 34.175,42, atualizado até 31/05/2026, neste valor incluídas as parcelas de R$ 2.551,14 – FGTS a recolher; R$ 8.323,24 - contribuição previdenciária; R$ 1.171,47 – honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 2.000,00 – honorários periciais; R$ 670,11 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 19.459,46. Honorários periciais conforme capítulo próprio. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ. 1 CLT, artigo 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO). § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. 2 Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 3 CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4 CPC, artigo 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 5 CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 6 Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ARTIGO 830 DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido…
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