Processo 0000344-30.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-30.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000344-30.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: KATIA BERTINO MATOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e3ea8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, em especial o id. e7a14f6, que evidencia que a reclamante ingressou na função em 01/09/2003, de forma ininterrupta, exercendo atividades típicas de agente comunitário de saúde. Ademais, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, bem como o artigo 12, da Lei nº 11.350/2006,segundo o qual os profissionais que, à época de sua promulgação, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde, e que tenham sido contratados mediante processo seletivo público, ficam dispensados de nova submissão a certame, assegurando-se a continuidade do vínculo nas condições então estabelecidas. A documentação dos autos, indica que a contratação da parte reclamante observou tais requisitos, o que reforça a necessidade da reintegração. No que concerne ao perigo de dano, este se revela evidente, uma vez que a ausência de reintegração da parte reclamante impede o restabelecimento do vínculo jurídico e, por conseguinte, obsta o recebimento das verbas decorrentes da relação laboral, de natureza alimentar. Tal circunstância acarreta prejuízo imediato à subsistência da parte, caracterizando risco concreto de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, de ordem financeira e social à reclamante. Assim, presentes, portanto, os requisitos legais, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parintins DEFERIR a tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à imediata reintegração da reclamante ao cargo de agente comunitário de saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições contratuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente a 1/30 do salário base do reclamante por dia de atraso no cumprimento da medida, apurada e executada mês a mês, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da remuneração devida até a reintegração efetiva. Em continuidade, determino que a parte reclamante promova a emenda à petição inicial, no prazo legal, a fim de incluir a União Federal no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme disposto na ata de audiência (id.018cdfa),  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 115, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Dando o prosseguimento necessário, ainda, decide este designar audiência para o dia 18/06/2026 às 08h45min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom,…

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