Processo 0000344-35.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000344-35.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000344-35.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: MARY LUCIA OLIVEIRA SILVA SOUTO RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15cd51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARY LUCIA OLIVEIRA SILVA SOUTO em face de MARISA LOJAS S.A., decido: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado e a rescisão imotivada em 16/12/2025 (com a projeção do aviso prévio para 15/01/2026), condenando a reclamada ao pagamento de: i. diferenças salariais relativas ao primeiro mês do contrato (setembro de 2025); ii. aviso prévio indenizado (30 dias); iii. 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio; iv. férias proporcionais com o terço constitucional com a projeção do aviso prévio; v. FGTS sobre todo o período e multa de 40%; vi. diferenças de horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas, apuradas com base nos cartões de ponto válidos, com o adicional de 50% (ou convencional) e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; vii. horas extras decorrentes da violação do art. 386 da CLT, com adicional de 100%, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com 40%. c) DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da data de saída na CTPS digital da reclamante para constar o dia 15/01/2026, em face da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; d) DETERMINAR a dedução do valor rescisório líquido comprovadamente pago de R$ 1.412,03 (fls. 157); e) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à reclamante; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos rejeitados (adicional noturno e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), observada a condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT). Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, em conformidade com as teses do STF nas ADCs 58 e 59 e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARY LUCIA OLIVEIRA SILVA SOUTO

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