Processo 0000344-35.2026.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000344-35.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: LUCINEI CLAUDINO DA SILVA RECLAMADO: LOGISTICA SIMARELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfbb2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Designada audiência inicial para o dia 10/07/2026, às 8h40, constatou-se a ausência injustificada da parte reclamante. Em razão disso, foi determinado o arquivamento do feito, concedendo-se o prazo de 15 dias para que a autora justificasse a sua ausência, sob pena de condenação ao pagamento das custas processuais como pressuposto para o ajuizamento de nova demanda. Por meio da manifestação sob o ID 735bb52, o patrono da reclamante informou, em síntese, que perdeu o contato com sua constituinte, restando infrutíferas as tentativas de ligações telefônicas, motivo pelo qual a autora não tomou ciência da solenidade. Pois bem. O art. 844, § 2º, da CLT é claro ao dispor: "§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." Verifica-se, portanto, que a isenção do recolhimento das custas depende da efetiva comprovação de motivo legalmente justificável para o não comparecimento. No caso em apreço, constata-se que o advogado foi intimado da designação da audiência em 17/06/2026 (ID cc86b3e). Havia, pois, tempo hábil e suficiente para que o profissional localizasse sua cliente ou, diante da impossibilidade, peticionasse nos autos informando a situação de forma antecipada. Contudo, o juízo só foi cientificado da alegada perda de contato após a realização do ato. Tal fato sequer foi consignado na ata de audiência, muito embora já fosse de prévio conhecimento do procurador da autora. De todo modo, o argumento apresentado não se afigura legalmente justificável. A falta de comunicação entre a parte e seu advogado constitui risco da própria relação contratual e intercorrência que deveria ter sido informada previamente, o que evitaria a mobilização do aparato judicial e o deslocamento desnecessário da parte contrária. Diante do exposto, reputo não comprovado o motivo justificável a que alude o art. 844, § 2º, da CLT e mantenho a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas na ata de audiência, no importe de R$ 5.370,00, cujo recolhimento integral constituirá pressuposto para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, da CLT). À Secretaria: a) Intimem-se as partes; b) Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. DIAMANTINO/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEI CLAUDINO DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.