Processo 0000344-39.2022.8.17.5990
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000344-39.2022.8.17.5990 APELANTE: JOSIAS FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IGARASSU INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal n°: 0000344-39.2022.8.17.5990 Comarca Origem: Vara Criminal da Comarca de Igarassu Apelante: Josias Ferreira do Nascimento Junior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Fernando Barros de Lima Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO 1. Antes de mais, e acolhendo a manifestação ministerial de Id 58394262, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as peças de Id 58164177, eis que estranhas ao presente feito e passo à devida análise do recurso de apelação criminal interposto nestes autos, com relatório a seguir. 2. Apelação criminal interposta em favor de Josias Ferreira do Nascimento Junior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarassu (Id 56334027), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), fixando a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Ato contínuo, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana. Nas razões recursais (Id 56570564), aponta a defesa, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença de origem, por ausência de fundamentação idônea na escolha da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana. No mérito, pugnou pelo afastamento integral da referida modalidade de pena por afronta aos princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da limitação de fim de semana pela manutenção exclusiva da prestação de serviços à comunidade ou por sua cumulação com prestação pecuniária, sob o argumento de que o réu trabalha de forma autônoma em um restaurante familiar nos dias de sábado e domingo. Em contrarrazões (Id 57037586), o órgão acusatório refutou as teses defensivas de nulidade, mas manifestou-se pelo parcial provimento do apelo tão somente para adequar a reprimenda substitutiva, anuindo com a conversão da limitação de fim de semana em prestação pecuniária, de modo a resguardar a atividade laboral do sentenciado. No mesmo sentido, é o parecer da D. Procuradoria de Justiça (Id 57084515). É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: Apelação Criminal n°: 0000344-39.2022.8.17.5990 Comarca Origem: Vara Criminal da Comarca de Igarassu Apelante: Josias Ferreira do Nascimento Junior Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Fernando Barros de Lima Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como fiz constar do relatório, trata-se de apelação criminal interposta em favor de Josias Ferreira do Nascimento Junior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarassu, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 14…
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