Processo 0000344-43.2011.8.08.0051

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000344-43.2011.8.08.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000344-43.2011.8.08.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEUSA BAZONI MOROZINI APELADO: BANESTES SEGUROS SA e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acidente de trânsito com vítima fatal. 2. A apelante alega a ocorrência de erro de julgamento, sustentando que a condutora do automóvel adentrou abruptamente a contramão, interceptando a motocicleta, e questiona a validade do depoimento de testemunha não repetido judicialmente. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia central consiste em verificar a existência de culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade civil das requeridas pelo sinistro, bem como aferir a validade da prova testemunhal utilizada na fundamentação. III. Razões de Decidir 4. A configuração do dever reparatório exige a demonstração cabal de conduta ilícita, dano e respectivo nexo de causalidade. 5. O acervo probatório revela que a condutora do automóvel estava com a sinalização ativada para ultrapassagem, e que o impacto ocorreu no retrovisor esquerdo, porta e roda, contrariando a tese de interceptação súbita e evidenciando que o veículo já iniciava a manobra. Em contrapartida, a vítima trafegava acima do limite de velocidade da via e efetuava manobra proibida de ultrapassagem múltipla. 6. A prova testemunhal apontada pela apelante é válida, pois foi submetida ao contraditório durante a instrução cível, e o relato da testemunha presencial alinha-se aos danos físicos dos veículos e às conclusões que levaram ao arquivamento do inquérito policial. A conduta imprudente do motociclista operou como causa única, direta e eficiente para o evento, fulminando o nexo causal. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 8. Tese de julgamento: "A comprovação de que a conduta da vítima, por excesso de velocidade e desrespeito às normas de ultrapassagem, foi a causa única e direta do sinistro caracteriza culpa exclusiva, atuando como excludente de responsabilidade civil por rompimento do nexo causal". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar…

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