Processo 0000344-46.2019.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-46.2019.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000344-46.2019.5.09.0872 AUTOR: MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: C R RIBEIRO BICUDO PECAS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6df6be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA ALVARENGA DE MELLO PEROCO   DESPACHO 1.Pleiteia o exequente a expedição de ofício à diversas operadoras de cartões de crédito para fins de bloqueios de valores até o limite de crédito das contas e cartões de crédito dos executados, para a satisfação da dívida. De acordo com o art. 139, IV do CPC, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para cumprimento da ordem judicial, porém, não aleatoriamente em toda e qualquer ordem judicial, sem observância da adequação, proporcionalidade e real efetividade. Com certeza lhe é facultada a aplicação de tais medidas nas situações que assim as exigirem. No entanto, no entendimento deste Juízo, o bloqueio de valores dos cartões de créditos dos executados até o limite do crédito, como meio de coagir o devedor ao pagamento da execução, não são atos considerados eficazes na obtenção do resultado na execução, ou seja, quitação do débito. Destaco que há multiplicidades de entidades emissoras de cartões de crédito, e, em havendo bloqueio de algum, os executados poderão contratar outras instituições, de modo que a medida se tornaria, de fato, inócua. Apenas quando houver demonstração de atos concretos do executado de desvio de patrimônio, ocultação de bens, ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida que se executa ou prática de atos voltados a impedir o prosseguimento da execução, pode-se, excepcionalmente, autorizar-se a medida requerida pelo exequente. Todavia, não é o caso presente. Indefere-se o pedido.  2. Indefere-se também a penhora de créditos oriundos de maquinetas de cartão, porque já realizada em diversos autos deste Juízo e todas resultaram infrutíferas, ademais, os saldos eventualmente existentes nas contas bancárias dos executados são passíveis de penhora via convênio SISBAJUD. 3. Indefere-se a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), porque o convênio E-FINANCEIRA feito recentemente (em 28/04/2026 - Id 244aa4e), engloba a pesquisa sobre existência de seguros privados. 4. Intime-se a parte exequente para informar os meios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. 5. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspenda-se o andamento processual do presente feito por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art.  40 da Lei 6830/80). O processo deverá aguardar no prazo no fluxo próprio do Sistema PJe - Sobrestamento por execução frustrada. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes.   MARINGA/PR, 25 de maio de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA

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