Processo 0000344-47.2023.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000344-47.2023.5.23.0086 RECLAMANTE: ADILSON DIOSE BOZA LOUSADA RECLAMADO: RZK AGRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa422ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sentença exarada nesta data em razão feriado municipal (Aniversário da cidade), dia 13 jul. 2026. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta por ADILSON DIOSE BOZA LOUSADA (ID a6378db) pelos seguintes fundamentos: 1) não houve a inclusão dos reflexos das comissões em DSR; 2) a Contadoria considerou que o pagamento das férias 2020/2021 ocorreu em 06 ago. 2021, porém, deveria ser considerada quitada em abr. 2021, por não constar no TRCT juntado pela ré; 3) incorreto o valor médio de comissões informado na planilha de cálculos para reflexos em férias + 1/3 e décimo terceiro salário, porque a remuneração a ser considerada deve ser a da data do pagamento das férias e do décimo terceiro, o que não foi observado nos cálculos da Contadoria; 4) que a Contadoria não incluiu a média da ajuda de custo sobre férias proporcionais pagas na rescisão; 5) e não foram incluídas, na base de cálculo do FGTS, todas as parcelas deferidas nos termos da Súmula 63 do TST (DSRs das comissões, férias gozadas e décimos terceiros salários). Intimada, a impugnada se manifestou de forma contrária à impugnação (ID 4d0debb). A Contadoria informou que não havia feito a integração das comissões nos repousos semanais remunerados, o que corrigiu nos cálculos juntados com sua resposta. Também retificou dados para considerar gozadas e quitadas as férias logo após o término do período aquisitivo. Quanto aos reflexos da ajuda de custos sobre férias, esclareceu que a verba foi deferida em período específico e delimitado, conforme acórdão. Quanto à base de cálculo do FGTS, lembra que, no título executivo, não houve expressa determinação de observância da Súmula 63 do TST. Em complemento às informações anteriores, a Contadoria informou, quanto ao item 3 acima (2.b da impugnação), que os cálculos retificados estão corretos, porque considerou a médias das parcelas variáveis ao longo do período aquisitivo das férias, conforme artigo 142, § 3°, da CLT. Observou que constou na planilha de cálculos a mesma média requerida pelo impugnante, de décimo terceiro salário proporcional sobre a comissão, nada havendo a retificar. Com razão em parte o impugnante. A Contadoria fez as retificações nos cálculos de liquidação, conforme determinação do juízo, em razão das inconsistências admitidas. Do exposto, acolho em parte a impugnação aos cálculos oposta por ADILSON DIOSE BOZA LOUSADA e, com base na manifestação da Contadoria, homologo os cálculos retificados (Id 6375ebb). Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, pagas na forma do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Após o decurso dos prazos, faça-se conclusão despacho (verificação de diferenças devidas pela executada).(e) HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RZK AGRO LTDA
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