Processo 0000344-53.2025.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-53.2025.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000344-53.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: BRENDAL RODRIGUES BRITO DE AMORIM RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5bc7a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Em razão do exposto, a MMª JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA, decide JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDAL RODRIGUES BRITO DE AMORIM em face de JBS S/A na ação trabalhista nº 0000344-53.2025.5.23.0126, para: 1) CONDENAR a demandada, nos limites da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: 1.1) Adicional de insalubridade, sua integração à base de cálculo, e repercussões; 1.2) Horas extras e reflexos decorrentes da anulação do regime de compensação de jornada e repercussões. Cálculos de liquidação até a data da propositura desta ação. Honorários sucumbenciais e periciais a cargo da empresa Ré. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante, na apuração da totalidade ou diferenças, sob a mesma rubrica dos julgados procedentes nesta sentença. A Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, impactando o regime de atualização dos débitos cíveis e trabalhistas. PARÂMETROS: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b)  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF; e c)  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora serão pela “Taxa Legal” (Resultado da subtração SELIC - IPCA). A diretriz está em consonância com a Ata de Reunião 001/2025 da Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Secretaria de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, constituída pela PORTARIA TRT SGP GP N. 213/2022. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, os empregadores são responsáveis por tais recolhimentos e podem deduzir a cota parte do Reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n° 8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da Constituição Federal, observando-se o regime especial de contribuição previdenciária, no que tange a Lei de Desoneração da Folha de Pagamentos (Lei 11.546/2011). Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária…

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