Processo 0000344-54.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000344-54.2025.5.18.0009 RECORRENTE: THALITA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5367289 proferida nos autos. ROT 0000344-54.2025.5.18.0009 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. THALITA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) RECURSO DE: THALITA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id f31c168; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 21b4078). Representação processual regular (Id c38b190). Preparo dispensado (Id 76ff093). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, II, e § 1º, VI, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos indicados na revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 511, §§ 1º, 2º, 3º, e 581, § 2º, da CLT. Consta do Acórdão: Contudo, tendo em vista que a sentença apreciou a controvérsia de forma acurada e percuciente, emitindo fundamentos com os quais coaduno o meu entendimento sobre a matéria, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adoto-os como razões de decidir: "É incontroverso que, conforme contrato de trabalho de fls. 631/634, que a reclamante manteve contrato formal com PROMIL PROMOTORA DEVENDAS LTDA (1ª correclamada), que figura como correspondente bancária do BANCO AGIBANK S.A. (2ª correclamada), nos termos da Resolução nº 4.935/2021, do Banco Central do Brasil, conforme contrato de prestação de serviços de fls. 661/668. A jurisprudência atual deste Eg. TRT da 18ª Região é sólida ao afastar a tese de vínculo com o banco e o…
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