Processo 0000344-55.2019.5.07.0014

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000344-55.2019.5.07.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
23/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000344-55.2019.5.07.0014 AGRAVANTE: RODRIGO METER AGRAVADO: STATUS - VIGILANCIA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef49414 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000344-55.2019.5.07.0014 - Seção Especializada I Parte:   Advogado(s):   RODRIGO METER JOSE CARLOS LARANJEIRA (PR15661) Parte:   BM PRE - MOLDADOS LTDA Parte:   CARLOS NASARENO DE OLIVEIRA Parte:   HENRIQUE STIVAL METER Parte:   Advogado(s):   HM ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETOS EIRELI EDER CAVALCANTE RODRIGUES (CE18999) Parte:   LEONARDO BRUNO DE SOUZA FERREIRA Parte:   Advogado(s):   OSSIAN PINTO DE MESQUITA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) Parte:   PAULO MARCOS DOS SANTOS LINO Parte:   STATUS - VIGILANCIA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA - ME     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id dab568a; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id bafe386).   RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Ref.: Tema 42, TST; IncJulgRREmbRep 0000051-62.2013.5.08.0113. Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Decisão de afetação do relator em 24.22025. A questão central debatida no presente feito, consoante os autos, diz respeito ao seguinte: I) se  a  desconsideração  da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (II) se, nos processos em que essa matéria  é  discutida  na  fase  de  cumprimento  de  sentença,  é possível  o  reconhecimento  de  afronta  direta  e  literal  à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e, em especial, às diretrizes emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre observar o Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025. Este documento, expedido sob a égide da Presidência do TST e da CSJT, em consonância com as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, ressalta a importância do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo. Tal medida, conforme o ofício, visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Nesse contexto, e considerando que o referido incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 42, TST) versa sobre matéria idêntica àquela discutida nestes autos, revela-se imperativo o sobrestamento do presente feito. O objetivo é aguardar a decisão final do Tribunal Superior do Trabalho, em respeito aos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Diante do exposto, determina-se o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000051-62.2013.5.08.0113, Tema 42, do TST. Notifique-se, para ciência. FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) …

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