Processo 0000344-57.2015.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-57.2015.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000344-57.2015.5.14.0416 RECLAMANTE: DELSIMAR MARQUES NOGUEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4612ceb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a certidão de trânsito em julgado acostada sob Idd5a9e1f  e o acórdão proferido pela 8ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho (Id87d993e), que, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, excluiu a responsabilidade subsidiária outrora atribuída ao ente público, imperativo se faz o prosseguimento do feito em relação à responsável principal. A sentença originária (Idea4a94a) firmou a condenação da primeira Reclamada, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS DO ESTADO DO ACRE, ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Este preceito foi alterado pelo E. Tribunal Regional (Acórdão Id81e79a6) quanto ao "pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava hora trabalhada diariamente com incidência do adicional de 50% e repercussões".  Desta forma, em cumprimento ao acórdão do c. TST (Id87d993e) exclua-se o ente público do polo passivo desta ação. Em atenção às determinações da r. sentença originária (Idea4a94a), e em seguimento aos comandos proferidos no acórdão do e. Regional  (Id81e79a6), determinam-se as seguintes providências para o efetivo cumprimento da prestação jurisdicional: Intime-se a parte Reclamante, por seu procurador para que apresente sua CTPS, no prazo legal, a fim de que a primeira Reclamada proceda às anotações pertinentes, sob pena de incidência da multa e demais providências cominadas na sentença supracitada. Após, intime-se a parte Reclamada (COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS) para as anotações na CTPS e para comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de expedição de ofícios e demais medidas coercitivas cabíveis, conforme termos sentenciais. Com o cumprimento das obrigações de fazer ou com o decurso dos prazos estabelecidos nos itens anteriores, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para elaboração dos cálculos de liquidação, nos exatos termos da r. sentença (Idea4a94a). Elaborados os cálculos, conceda-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, sob pena de preclusão. A eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, em estrita observância ao art. 879, § 2º, da CLT. Apresentada a impugnação pela parte Reclamada, remetam-se os autos novamente ao setor de cálculos para análise e eventual retificação da planilha, se necessário. Na hipótese de não haver impugnação ou, alternativamente, em caso de concordância expressa das partes com os cálculos apresentados, estes serão imediatamente homologados, dando-se prosseguimento aos atos executórios. CRUZEIRO DO SUL/AC, 04 de maio de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DELSIMAR MARQUES NOGUEIRA

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