Processo 0000344-59.2026.5.09.0562
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000344-59.2026.5.09.0562 AUTOR: JERIS MORETTO RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da59b28 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte excipiente afirma que “tanto a prestação de serviços, como a contratação ocorreu no município de Narandiba-SP, sendo, portanto, o foro competente o da cidade de Presidente Prudente-SP”. Pois bem. A competência das Varas do Trabalho, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, conforme caput do art. 651 da CLT, in verbis: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Quanto ao direito de acesso à justiça esculpido no art. 5º, XXXV, da CLT, não é possível a exegese de que ao reclamante é facultado escolher, a seu alvedrio, o local que entender mais apropriado, segundo seus interesses. Para corroborar o entendimento ora adotado, segue ementa de decisão proferida por este Regional: TRT-PR-29-03-2016 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-36600-2015-029-09-00-3-ACO-09684-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 29-03-2016) Esclareço que o afastamento de norma legal acerca da competência, a fim de vinculá-la à cidade de domicílio do empregado, somente é cabível em casos excepcionais e desde que haja probabilidade de prejuízo no direito de acesso à justiça, direito fundamental. Convém ressaltar, por outro lado, que, com o advento da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de…
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