Processo 0000344-61.2026.8.17.2510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000344-61.2026.8.17.2510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Condado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000344-61.2026.8.17.2510 AUTOR(A): EMILLY LORANY SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO GM S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória/Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EMILLY LORANY SANTOS DA SILVA, por meio de advogada habilitada, em face do BANCO GM S.A., partes qualificadas. Segundo a inicial, a requerente ao tentar adquirir um veículo, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de restrição existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega a autora que diante da situação, buscou averiguar a origem do apontamento restritivo, momento em que constatou que seu nome havia sido vinculado a contrato de financiamento de veículo jamais realizado por ela. Sustenta que a fraude foi posteriormente esclarecida: terceiro identificado como Marivaldo Teodozio da Silva adquiriu um veículo junto à concessionária, utilizando indevidamente os dados pessoais da Autora, inserindo-a, inclusive, como avalista da operação, sem qualquer autorização, ciência ou participação. Salienta que conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 2610319037456, lavrado em 03/03/2026, a própria concessionária confirmou a existência do contrato fraudulento e o vínculo indevido dela, autora, sendo expressamente consignado que terceiros utilizaram seus dados pessoais sem consentimento. Assevera ainda a autora que apesar de vítima de fraude, teve seu nome indevidamente negativado, situação que lhe gerou diversos transtornos. Diante de tais fatos, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional antecipada para que o réu seja compelido a promover a exclusão imediata de seu dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres). Requer que ao final da demanda a medida seja tornada definitiva e que o réu seja obrigado a indenizá-la em danos morais. Pleiteia ainda a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, comprovante do SERASA, e outros. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. De outra parte, verifico que a peça vestibular preenche os requisitos do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne aos seus arts. 319 e 320, não sendo caso de aplicabilidade do seu art. 321 e não estando patente a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo. Conforme se depreende do texto legal, para que a parte possa se valer da tutela antecipada necessitará provar, de forma inequívoca, a existência do elemento fático (conforme arts. 294, 300 e 311, inciso I, do CPC) em que se baliza para formular o pedido e caracterizar a verossimilhança do seu direito. Verdadeiramente, o dispositivo cuida de uma regra processual que autoriza ao magistrado conceder a tutela antecipatória quando convicto da verossimilhança preponderante, ou seja, o Juiz, em sede de cognição sumária, própria das decisões que retardam a participação em contraditório, se convence de que a probabilidade do direito de quem o pleiteia é maior do que a improbabilidade, não se tratando de um juízo pertinente ao próprio julgamento da…

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