Processo 0000344-63.2026.5.07.0029
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CSAC 0000344-63.2026.5.07.0029 REQUERENTE: ELIZABETH DA FROTA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca98027 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - CITAÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos, etc Considerando o inteiro teor da Resolução Nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Resolução CSJT Nº 314/2021, bem como o Provimento TRT7 GP nº 1, de 17 de julho de 2024, os quais regulamentam os procedimentos operacionais relacionados à expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios, determino: Por meio do presente despacho, fica a Fazenda Pública Municipal CITADA para, no prazo de até 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, caso queira. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino: Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória; Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Autoriza-se, desde já a expedição de requisições autônomas, referentes a eventual valor devido a título de contribuição previdenciária (através da competente guia de recolhimento) e/ou honorários periciais, em conformidade ao PROVIMENTO TRT7 GP Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2024. Autoriza-se, desde já, o depósito dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em nome do escritório de advocacia porventura indicado, restando autorizado, também, o cadastro da pessoa jurídica como terceira interessada para tanto. Expeça(m)-se, simultaneamente, a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s) necessárias ao pagamento do crédito trabalhista, bem como honorários periciais/advocatícios. Intime-se a União Federal (PGF) acerca da RPV atinente às contribuições previdenciárias. O ente executado terá o prazo de até 2(dois) meses, contados da ciência da(s) RPV(s), para efetuar o pagamento do valor executado, devendo depositar a quantia em conta judicial vinculada a este processo; Transcorrendo o prazo para o pagamento, sem manifestação do município executado, certifique-se o decurso do prazo e promova-se o sequestro da quantia executada, através do sistema SISBAJUD, incidindo-se a constrição somente sobre a(s) conta(s) bancária (s) porventura indicada(s) pelo devedor; Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, seja por falta de saldo ou inexistência da conta indicada, renovem-se as tentativas de bloqueio, desta feita, sobre qualquer conta bancária de titularidade do município executado, repetindo-se este procedimento até a consecução do mister pretendido; Autoriza-se o destaque, diretamente para a conta do patrono, da quantia referente aos honorários advocatícios contratuais devidamente comprovados através da juntada de contrato de honorários. Com os dados bancários, expeça-se Alvará Judicial para transferência dos valores devidos, conforme última atualização de cálculos, acrescidos dos rendimentos bancários pertinentes. Utilize-se, para tanto, dos valores depositados na conta judicial criada a partir do…
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