Processo 0000344-67.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-67.2012.8.14.0301 APELANTE/APELADO: EDIR FAVACHO NEGRAO APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDIR FAVACHO NEGRÃO e pelo ESTADO DO PARÁ, em face de sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM/PA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento de valores retroativos do adicional de interiorização, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e reconheceu a sucumbência recíproca, nos seguintes termos (ID n. 7738651 e ID n. 7738652): “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e, por conseguinte, determino que o ESTADO DO PARÁ pague ao requerente o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO na forma da Lei, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como os valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos com base na regra do art. 1°-F da Lei9,494/97.Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual n°5.738/93. Sem custas ao requerente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, estando o Autor isento desta obrigação por ser beneficiário da justiça gratuita. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. (...)” Inconformado EDIR FAVACHO NEGRÃO interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 7738653/7738654, p. 01/02), aduzindo, em suma, ser incabível no caso a distribuição dos ônus sucumbenciais e requerendo a reforma da sentença neste ponto. No ID n. 32916838, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso do autor. Adicionalmente, invocou fato superveniente de natureza constitucional, qual seja, o julgamento da ADI nº 6321/PA pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização. Com base nisso, requereu a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. De igual modo inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 7738654, p. 04/08), alegando que não há que se falar em pagamento do referido adicional ao apelado, eis que este possui a mesma natureza da Gratificação de localidade especial. No ID n. 7738655, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Edir Favacho Negrão, e pelo PROVIMENTO do recurso do Estado do Pará. (ID n. 35975900) É o relatório. Decido. Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com o art. 932, inciso V, “b” do CPC e art. 284, do Regimento Interno deste TJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de…
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