Processo 0000344-72.2026.8.04.2300

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000344-72.2026.8.04.2300
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - Registros Públicos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Assento de Óbito com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMILIA MARIA DE ARAUJO, qualificada nos autos, em face do Cartório Extrajudicial da Comarca de Apuí/AM, com fulcro no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973. A requerente aduz, em síntese, que foi casada com o Sr. Antonio Cecilio de Araujo, falecido em 14 de março de 1994, cujo óbito foi registrado sob o n.º 117, às fls. 117, do Livro n.º 001, no Cartório Extrajudicial de Apuí/AM. Relata que, ao solicitar uma certidão de óbito atualizada para viabilizar a emissão de sua nova carteira de identidade, foi informada pelo cartório (via Ofício n.º 0046/2025-AD) sobre a impossibilidade de emissão. O motivo da recusa administrativa foi uma inconsistência no livro original matriz, no qual, embora conste a referência à matrícula, o nome do falecido encontra-se omisso. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento e a via antiga da certidão de óbito, pugnando a autora pela regularização e suprimento judicial do dado faltante. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (Mov. 9.1), destacando que o acervo probatório documental é robusto para comprovar a ocorrência do óbito e a falha exclusiva da serventia na omissão do nome. Ao final, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido inicial para o respectivo suprimento do assento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUDAMENTAÇÃO O pleito de suprimento judicial de assento de óbito encontra amparo legal no artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que permite a restauração, suprimento ou retificação de assentamentos no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos. No caso em exame, a requerente busca suprir a omissão do nome do falecido, Sr. ANTONIO CECILIO DE ARAUJO, no registro matriz de óbito lavrado perante o Cartório Extrajudicial da Comarca de Apuí/AM. A necessidade da medida judicial decorre de inconsistência material no livro original da serventia, onde, embora exista o assento n.º 117, às fls. 117 do Livro n.º 001, o campo destinado ao nome do de cujus encontra-se omisso. O acervo probatório acostado aos autos é robusto e demonstra de forma inequívoca a veracidade dos fatos alegados. A certidão de óbito antiga e a certidão de casamento da requerente com o falecido confirmam a identidade do Sr. Antonio Cecilio de Araujo, a data do falecimento em 14 de março de 1994 e o local do óbito na Unidade Mista de Apuí. Além disso, a própria serventia extrajudicial reconheceu a inconsistência técnica no registro matriz, conforme se extrai da resposta administrativa presente nos autos. A omissão no registro público constitui falha que não pode ser imputada à requerente, prejudicando o exercício de seus direitos civis, especialmente considerando sua idade avançada e a necessidade do documento atualizado para fins de identificação civil. Conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer favorável , o suprimento é a via adequada para sanar a omissão de informações que deveriam constar obrigatoriamente no assento registral. Assim, restando comprovada a existência do fato (óbito) e a omissão material no registro público correspondente, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir a…

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