Processo 0000344-74.2023.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-74.2023.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000344-74.2023.5.17.0131 RECLAMANTE: CASSIO BAYERL LYRA RECLAMADO: LENOR MARCARIN PALAGAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f7a45 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE CERTIDÃO   Reclamante(s): CASSIO BAYERL LYRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Reclamadas (s): LENOR MARCARIN PALAGAMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; 53.025.842 LENOR MARCARIN PALAGAMA, CNPJ: 53.025.842/0001-64. Autuação: 30/03/2023 11:03:07. Valor da causa: R$ 54.516,50. Data da prolação da sentença: 09/12/2023. Data do trânsito em julgado: 11/06/2024. Data do decurso de prazo para pagamento voluntário: 30/09/2024.     A parte ativa requer a expedição de certidão de inteiro teor (certidão de objeto e pé). A certidão de certidão de inteiro teor (certidão de objeto e pé) tem por objetivo informar o nome das partes, o objeto e a situação atual do processo através de um breve resumo. Com a implantação dos processos eletrônicos - PJE - tal certidão perdeu sua eficácia, considerando que todas as informações estão disponíveis às partes e demais interessados, online. Basta a parte imprimir os documentos que tem interesse. Ademais, os órgãos públicos estão disponibilizando em seus sites, de forma automática e online, várias certidões que lhe são pertinentes, como por exemplo certidões negativas de débito. Desta forma, desnecessária a expedição de certidão de inteiro teor (certidão de objeto e pé). De todo modo, observa-se que o interesse da parte reside na expedição de certidão, contendo os valores da presente execução, objetivando o Protesto do Titulo Judicial em face do(s) executado(s). Desta forma, segue-se a discriminação do crédito exequendo que importa na quantia total de R$ 28.087,22, atualizado até 30/09/2024, distribuídos da seguinte forma:   Crédito do Autor:   CASSIO BAYERL LYRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX: R$ 19.924,25. Honorários Advocatícios: R$ 2.213,80. Honorários Periciais: R$ 2.170,43. Cota Previdenciária: R$ 3.228,01. Custas Processuais: R$ 550,73.   Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, uma via deste despacho tem força de CERTIDÃO, para os efeitos legais.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 14 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENOR MARCARIN PALAGAMA

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