Processo 0000344-75.2022.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000344-75.2022.5.10.0011 RECLAMANTE: ELEUZA TEREZINHA MANZONI DOS SANTOS LORES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161eaa5 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, por determinação deste juízo, procedi ao PROTOCOLAMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES e INTERRUPÇÃO DA TEIMOSINHA, nas contas da devedora executa (Id. 0550111 / 4915ea7) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANGELICA MARIA ALVES DA COSTA, no dia 04/05/2026. DESPACHO Vistos e examinados. Indefiro a manifestação da parte requerente. Em atenção à petição de Id. a4d3e09, reporto-me à decisão de Id. dfc6fe6, na qual a matéria já foi devidamente apreciada e decidida, não havendo fato novo capaz de ensejar sua revisão. Mantenho, portanto, os termos da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à distinção entre a exigibilidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios e a impossibilidade de constrição sobre valores de natureza alimentar, condicionada à devida comprovação. Não obstante, a vedação à penhora de salários e rendimentos, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícias, independentemente de sua origem, conforme previsão expressa do § 2º desse mesmo dispositivo, a exemplo dos créditos trabalhistas, observada a limitação prevista no artigo 529, § 3º do CPC. Nesse sentido o entendimento do TST ao alterar a Orientação Jurisprudencial n. 153 para deixar claro que tal vedação restringe-se às penhoras realizadas na vigência do CPC de 1973, evidenciando a sua validade no contexto normativo do CPC de 2015: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. PERMISSIVO LEGAL. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº S 92 E 153 DA SBDI-2. 1. In casu, o ato apontado como coator, contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região constata-se que houve interposição de embargos à penhora que uma vez julgados, deram ensejo à interposição de agravo de petição, já admitido. 3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267),no sentido de que descabe a impetração da ação mandamental nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº12.016/2009. 4. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no §2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza. 5. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de trabalhista penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. 6.…
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