Processo 0000344-75.2025.8.16.0133
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000344-75.2025.8.16.0133 Processo: 0000344-75.2025.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.495,22 Exequente(s): M B COGO ALMOFADAS E MOVEIS ARTESANAIS Executado(s): CONFORT DECOR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente ao mov. 81.1, objetivando: a) a expedição de mandado para arrolamento e penhora de bens na sede da empresa executada; e b) a penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo VW/Jetta, sob a alegação de que, embora transferido para a empresa STORYSELLER, o bem permaneceria na posse do executado, indicando possível manobra para frustrar a execução. Decido. 2. Sobre a penhora do veículo, o pedido não comporta deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da exequente baseia-se em fotos e vídeos que demonstram a presença do veículo no local, bem como na presunção de que houve transferência irregular do consórcio. Todavia, para o deferimento de medida expropriatória ou constritiva sobre bem registrado em nome de terceiro (pessoa jurídica distinta), é indispensável a apresentação de informações robustas e provas pré-constituídas da propriedade de fato ou de fraude à execução. A mera presunção de posse ou a visualização do veículo estacionado em via pública não são suficientes para autorizar a atuação judicial sobre o patrimônio de terceiro. Assim, caso pretenda a constrição, deverá a exequente trazer documentos que comprovem o vínculo jurídico atual do executado com o bem ou o vício na transferência mencionada. 3. Os Juizados são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição de mandado genérico de penhora/arrolamento. Isso porque, no âmbito dos Juizados, é ônus do credor a indicação específica de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, não cabendo ao Juízo ou ao Oficial de Justiça a busca indiscriminada por patrimônio sem diretrizes mínimas. Nesse sentido, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca da inaplicabilidade do artigo 774, V e parágrafo único, do CPC nos Juizados Especiais, a exemplo do julgado a seguir colacionado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379- 72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019). 4. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pérola/PR, datado e assinado…
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