Processo 0000344-76.2024.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000344-76.2024.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000344-76.2024.5.07.0015 RECORRENTE: LILIEUDA SILVA PONTES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000344-76.2024.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE PERITO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. DISPENSA NO CURSO DE AFASTAMENTO MÉDICO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e verbas correlatas. A recorrente alega nulidade da perícia por suspeição, cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares, ilicitude da dispensa por ter ocorrido durante suspensão do contrato de trabalho e indevida condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a emissão de opiniões pessoais pelo perito e o indeferimento de quesitos complementares configuram nulidade processual; (ii) estabelecer se a dispensa de empregada que obtém auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado é nula ou se apenas tem os efeitos postergados, conforme a Súmula 371 do TST; (iii) determinar a legalidade da condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses legais de suspeição do perito, previstas no art. 145 do CPC, são taxativas e exigem prova do interesse do auxiliar na causa, não se configurando pela mera discordância da parte com as conclusões técnicas ou por manifestações genéricas do profissional na área de atuação. 4. O indeferimento de quesitos complementares, quando o laudo pericial é considerado suficiente para o convencimento do juízo, insere-se no poder de direção do processo (art. 765 da CLT) e não configura cerceamento de defesa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 5. A superveniência de auxílio-doença de natureza comum (não acidentário) no curso do aviso prévio indenizado não acarreta a nulidade do ato de dispensa, mas tão somente posterga a eficácia da rescisão para a data de cessação do benefício, nos exatos termos da Súmula nº 371 do TST, sendo improcedente o pedido de reintegração quando inexistente garantia de emprego. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a suspensão de exigibilidade, encontra amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo ofensa ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado, à míngua de estabilidade provisória, não invalida a dispensa, apenas projeta os efeitos para o término do benefício previdenciário, conforme jurisprudência consolidada na…

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