Processo 0000344-78.2022.5.07.0037

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000344-78.2022.5.07.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000344-78.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: FABIANO GOMES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000344-78.2022.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução trabalhista, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de empresa incluída no polo passivo da execução sem ter participado da fase de conhecimento, determinando sua exclusão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva em execução trabalhista quando a matéria é verificável de plano; (ii) estabelecer se é possível a inclusão, na fase executiva, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, à luz do Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que a análise não demande dilação probatória complexa. 4. A prova da ilegitimidade passiva torna-se irrefutável quando a constatação de que a empresa não integrou o título executivo judicial decorre apenas do cotejo entre a petição inicial da fase de conhecimento e o mandado de citação, dispensando instrução adicional. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico. 6. A responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT não autoriza o redirecionamento automático da execução, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT, para a apuração de abuso de personalidade ou fraude. 7. A inclusão de empresa no polo passivo da execução, sem prévia participação na fase cognitiva ou sem o devido incidente processual, vulnera os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir ilegitimidade passiva na execução trabalhista quando a matéria for verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É vedada a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal, conforme entendimento fixado no Tema 1.232 do STF. 3. O redirecionamento da execução para…

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