Processo 0000344-81.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000344-81.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLISIA MARIA TARGINO FELIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8849da8 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte reclamante requereu(ram) utilização do Juízo 100% digital, bem como requereu a audiência da audiência presencial em telepresencial. Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, RAIANE SANTIAGO DE ALMEIDA, estagiária, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a revogação da Resolução Normativa TRT7 nº 02 de 05 de fevereiro de 2021, pela RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022; Considerando o que dispõe o art. 12, da RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, bem como a PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, que designou apenas a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE como vara-piloto para implantação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, INDEFIRO o pedido da tramitação do presente feito na modalidade do “Juízo 100% digital”, haja vista que esta Vara do Trabalho não mais está inserida na referida modalidade. Para tanto, reautue-se o presente feito, retirando ele do Juízo 100% digital. Passo a deliberar acerca do pedido de conversão da audiência presencial em telepresencial. O ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, art.1º, prevê a realizada das audiências de FORMA PRESENCIAL, salvo as hipóteses específicas previstas na RESOLUÇÃO CNJ Nº354/2020, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº465/2022. Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente. Art. 2º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e observando os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022. Ademais disso, o(a)(s) patrono(a)(s) não apresentou nenhum motivo relevante para o não comparecimento de forma presencial que pudesse fundamentar a possibilidade de conversão de presencial para telepresencial, não bastando para tanto o simples fato de residir fora da cidade de Limoeiro do Norte, sede da Vara do Trabalho. O art. 3 º da Resolução Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, alterado pela Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, prevê que as audiências telepresenciais poderão ser realizadas a pedido da parte, mas de acordo com a conveniência do Juízo. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Assim, não há direito líquido e certo da parte a respeito da opção pela modalidade. Corroboram tal entendimento os enunciados abaixo indicados formulados na JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO TRT 7ª REGIÃO 2020 e 2021: ENUNCIADO 173/2020 AUDIÊNCIA VIRTUAL. APLICABILIDADE MESMO DIANTE DO RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS.A realização de audiência na modalidade presencial ou…
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