Processo 0000344-82.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000344-82.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000344-82.2026.5.13.0001 AUTOR: VALERIO DE QUEIROZ CAMINHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d0515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000344-82.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: VALERIO DE QUEIROZ CAMINHA e RÉU: BANCO DO BRASIL SA, decido: rejeitar as preliminares suscitadas pela parte reclamada; decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de 18/03/2021, para extinguir o processo com resolução de mérito quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização correspondente à diferença entre o valor efetivamente percebido a título de complementação de aposentadoria e aquele que seria devido caso as parcelas reconhecidas judicialmente (anuênios, o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação) tivessem integrado corretamente o salário de participação utilizado pela entidade de previdência complementar, incluindo as diferenças não percebidas a título de BET, conforme parâmetros indicados na fundamentação. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor que resultar da liquidação. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza indenizatória da verba deferida. Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO DE QUEIROZ CAMINHA

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