Processo 0000344-85.2024.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000344-85.2024.5.09.0673 RECORRENTE: GIULIANA CARMO TEMPLE RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000344-85.2024.5.09.0673 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Reclamante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como recurso ordinário interposto pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo interno; (ii) definir a admissibilidade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1021 do CPC remete a análise do cabimento do agravo interno ao Regimento Interno do Tribunal. 4. O agravo interno não é cabível, pois a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses recursais previstas no Regimento Interno deste Tribunal. 5. A declaração de hipossuficiência é documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos, porém, quando firmada por advogado sem poderes específicos para tanto, não produz efeitos em relação à parte Reclamante. 6. A Reclamante, devidamente intimada para o pagamento das custas processuais, não comprovou o recolhimento no prazo concedido, fato que impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, porque incabível. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Teses de julgamento: "1. À luz do Regimento Interno deste Tribunal Regional, não é cabível agravo interno contra a decisão monocrática que indefere o pedido de justiça gratuita. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal acarreta a deserção do recurso ordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Regimento Interno do Tribunal, arts. 197, 197-A e 198. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463; TST, OJ 269 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE, porquanto incabível; por igual votação, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL…
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