Processo 0000344-85.2026.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000344-85.2026.5.18.0052 AUTOR: PAULO HENRIQUE MORAIS DA SILVA RÉU: EDUARDO FILIPE RORIZ DE AMORIM MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86bbefe proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da controvérsia apresentada nos autos em relação a modalidade de contratação do trabalhador autônomo, conforme determinado na ata de audiência de ID 3710d59. Pois bem. Considerando que os termos da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, geraram alguma incerteza quanto à extensão da suspensão determinada. Isso porque a literalidade do comando sugeria um alcance bastante amplo, aparentando abranger não apenas os casos em que há contrato formalizado com pessoa jurídica ou profissional autônomo, mas também situações em que inexiste registro em CTPS e há controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício. Todavia, a jurisprudência do STF tem sinalizado que a suspensão determinada no ARE 1.532.603 pressupõe a existência de contrato escrito ou, ao menos, de notas fiscais, as quais constituem documentos capazes de demonstrar a prévia pactuação de prestação de serviços de natureza autônoma. Nessa linha, destaca-se a decisão proferida pela 2ª Turma do STF na Reclamação 83.246, de relatoria no Ministro André Mendonça, na qual foi estabelecido que "Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)." . No presente caso, não há contrato escrito de prestação de serviços - nem qualquer outra prova documental (por exemplo, emissão de notas fiscais pelo trabalhador) - que possa respaldar seriamente a existência de relação de trabalho autônomo entre as partes. Dessa forma, tendo em vista a evolução da jurisprudência do STF, prossiga-se o feito, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação específica e fundamentada sobre documentos e fatos (réplica), nos termos abaixo esclarecidos: a) quanto aos documentos juntados pela reclamada (CPC, art. 436), observando-se que a ausência de impugnação específica tornará o documento incontroverso e, mediante valoração de sua eficácia probatória pelo juiz, abrirá a possibilidade de aplicação do art. 443, I, do CPC, com relação ao fato nele representado; b) sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos alegados na contestação (CPC, art. 350), sob pena de se reputá-los incontroversos nos termos do art. 374, III, do CPC. Consigno que de modo a adaptar a sistemática da réplica às especificidades do processo do trabalho o prazo aqui fixado é de 5 (cinco) dias. Isso porque, assim como os prazos de contestação e réplica guardam paralelismo no CPC (arts. 335 e 350), essa paridade de tratamento recomenda a coordenação da réplica trabalhista ao que estipula o art. 841 da CLT. Caso a parte autora junte outros documentos com a réplica (CPC, art. 350 - “permitindo-lhe o juiz a produção de prova”), intimem-se os reclamados para que apresentem manifestação em 5 dias. Aperfeiçoado o contraditório quanto aos documentos juntados segundo as diretrizes acima, ficará preclusa a produção de prova documental,…
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